Os avanços da empresa individual de responsabilidade limitada

Os avanços da empresa individual de responsabilidade limitada

(19.07.11)

Por João Rafael Furtado,
advogado

A sociedade limitada dotada de um regime jurídico e de uma organização surgiu na Alemanha em 1882 sob o nome de Gesellschaft mit beschränkter Haftung (Companhia de Responsabilidade Limitada – tradução livre), inspirando, posteriormente, outros países, como o Brasil, que a admitiu em 1919. Essa sociedade funcionou como um mecanismo de incentivo a novos investimentos, vez que possibilitou o não comprometimento de todo o patrimônio do empresário em uma determinada atividade.

Ao agir positivamente sobre o risco da atividade empresarial, atenuando-a, o benefício da limitação da responsabilidade consolidou-se como uma espécie de incentivo ao exercício de empresa. E, consequentemente, como um eficaz instrumento estatal, capaz de contribuir de forma relevante para o desenvolvimento da economia.

Todavia, na contramão dos inegáveis avanços e benefícios que a limitação da responsabilidade trouxe, ela não é era uma prerrogativa disponibilizada àquele que decidia individualmente exercer a empresa no Brasil. Mesmo com o novo Código Civil, promulgado em 2002, não se admitiu qualquer forma de limitação da responsabilidade do empresário individual.

A responsabilidade ilimitada do empresário (pessoa natural) dificulta indubitavelmente o desempenho eficiente da atividade econômica. Isso porque condiciona o empresário a ter que ficar na informalidade ou mesmo a utilizar-se de terceiros (“laranjas”), amigos e/ou familiares para desenvolver atividade empresarial com limitação de responsabilidade. Assim, ele se junta a outro sócio que não tem interesse na empresa, formando uma sociedade limitada originariamente fictícia, apenas para afastar o risco da afetação do patrimônio pessoal do empresário.

Ciente dessa situação e sensível à necessidade de avançar na sua regulamentação, no dia 12 de julho foi publicada a Lei 12.441/11, que altera o Código Civil e institui a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Não há como negar que a referida lei traz grande avanço para o cenário econômico brasileiro, vez que incentiva a atividade comercial sem a necessidade da utilização de subterfúgios ou manobras legais para o exercício individual, com responsabilidade limitada, da atividade empresarial.

Com efeito, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada somente poderá ser constituída por uma única pessoa, titular da totalidade do capital social, que deve ser devidamente integralizado e nunca inferior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no país, não podendo o empresário constituir mais de uma empresa individual.

Fez bem o legislador, vez que elaborou uma lei que de fato irá ajudar (e muito) os pequenos empreendedores do país.

 

jrafael@furtadopragmacio.com.br

Fonte: www.espacovital.com.br
 

 

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